NÃO EXISTE RELAÇÃO DE EMPREGO, ENTRE O MINISTRO E A IGREJA
– Os títulos que a Sagrada Escritura dá ao ministro, de bispo, pastor, ministro, presbítero ou ancião, anjo da Igreja, embaixador, evangelista, pregador, doutor e despenseiro dos Mistérios de Deus, indicam funções diversas, e não graus diferentes de dignidade no ofício.
Art. 31 – São funções privativas do ministro:
a) administrar os sacramentos;
b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;
c) celebrar o casamento religioso com efeito civil;
d) orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor.
Art. 32 – O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia; ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da Igreja.
A Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, normatiza as atividades dos Ministros utilizando os códigos 2631-05, 2631-10, 2631-15 e trazendo a seguinte descrição sumária para suas ocupações: Realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.
Constata-se então, que a relação da Igreja com o ministro é de cunho eminentemente espiritual.
Daí surge o seguinte questionamento:
02 - EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A IGREJA E O MINISTRO?
A professora Alice Monteiro de Barros em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, 4ª edição, Editora LTR, leciona:
“O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só o assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença.
Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que o executam o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, a obrigação é um vínculo que nos constrange a dar , fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem, espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em conseqüência, quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou freira, presta serviços por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado.”
As decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas têm contribuído com a pacificação do entendimento de que não existe vínculo de emprego entre o ministro e a Igreja.
Vejamos algumas jurisprudências:
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região DECISÃO: 24/09/2001
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 01
ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA
EMENTA
Relação de emprego. Pastor Evangélico. Não é empregado aquele que divulga a sua fé. Não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão. Não se trata de uma profissão de ofício, mas de uma profissão de fé. Não há subordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato. São, enfim, coisas da alma e do espírito, coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho do homem para o homem.
DECISÃO
Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para rejeitar integralmente o pedido. Custas por reversão.
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região DECISÃO: 25/04/2006 ANO: 2004
RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 10ª
ÓRGÃO JULGADOR - DÉCIMA TURMA
EMENTA
Relação de Emprego. Pastor Evangélico. Músico de Igreja. Inexistência. O exercício de determinadas tarefas, no âmbito dos templos religiosos, dentre as quais a do labor pastoral e a de tocar instrumentos musicais, via de regra, são encaradas como atribuições naturais cometidas aos seus seguidores, cujo escopo fundamental é atingir o caminho da salvação prometida pelos Evangelhos. Enfoque diverso, depende de prova robusta que comprove que as atividades foram exercidas visando objetivos distintos do relacionado à difusão da fé, em razão de relação contratual, caracterizada pela existência de habitualidade e subordinação jurídica, mediante contraprestação específica. Contrato de trabalho inexistente por ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º, "caput", e 3º, da CLT.
DECISÃO
Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, para manter íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
TST – RR – 104323/94, Rel.: Min. Ursulino Santos – DJ 25.11.94. “Relação de emprego. Trabalho Religioso. Pastor. Inexiste contrato de trabalho entre um pastor e sua igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador comum.”
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